Prezada Suellen,
Basicamente, existem 3 formas disponíveis de divórcio em nosso ordenamento jurídico, são elas: divórcio consensual, divórcio litigioso e divórcio extrajudicial.
- Divórcio Consensual (via judicial)
Ocorre quando o casal que está se divorciando concorda com TODOS os termos do divórcio (partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação de visitas, pensão alimentícia) e normalmente possua filhos menores ou incapazes, fazendo com que o divórcio obrigatoriamente seja buscado pela via judicial com o acompanhamento do Ministério Público.
O procedimento do divórcio judicial na modalidade consensual é extremamente simples, até porque, de modo frequente, litigam as partes com um único advogado.
O advogado do casal entra com a ação de divórcio consensual, é marcada uma audiência com o promotor responsável e o juiz que irão verificar se os termos do divórcio são aceitáveis principalmente no tocante aos menores (se houverem). Após, se os termos forem aceitáveis, ocorre a decretação do divórcio e a expedição do mandado de averbação para que o cartório de registro civil altere o estado civil de ambas as partes.
Se o casal não tiver filhos, pode ser dispensada a audiência, e o divórcio é decretado pelo juiz em poucos dias.
- Divórcio litigioso
Ocorre quando não há concordância em algum ponto pertinente ao divórcio ou quando um dos cônjuges não deseja se separar do outro. Cada parte deverá constituir o seu próprio advogado para defender os seus interesses.
Apesar de todos chamarem a ação de divórcio movida por um cônjuge contra o outro de divórcio litigioso, a expressão é mal empregada. Como o réu (cônjuge) não pode se opor especificamente ao divórcio, não existe lide.
O advogado de uma das partes fará o pedido ao juiz, expondo que seu cliente deseja desfazer a sociedade conjugal, pedindo assim, que o outro cônjuge seja informado da ação por meio da citação pessoal ou por edital, caso não seja encontrado.
Normalmente, o divórcio é decretado pelo juiz e as demais controvérsias (partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação de visitas e pensão alimentícia) seguem para discussão e julgamento.
Não encontrado o réu, mesmo assim deve o juiz decretar o divórcio, que não depende da sua concordância, trata-se de um direito do indivíduo que não deseja mais conviver com outra pessoa.
O juiz deverá designar uma audiência de conciliação, não com a finalidade de tentar reconciliar as partes, mas para ver a possibilidade de solver todas as questões que envolvam a dissolução do casamento.
Caso não ocorra acordo na audiência de conciliação, o juiz deverá marcar uma nova audiência, normalmente dentro de 6 meses para apurar mais informações e finalmente proferir a sentença.
Importante ressaltar que, embora não seja necessário, é extremamente recomendável que na ação de divórcio sejam resolvidas as questões patrimoniais do casal. Assim, a petição inicial deverá trazer consigo a descrição dos bens e a pretensão de partilha para ser homologada com a sentença.
- Divórcio Extrajudicial
Popularmente conhecido como “divórcio feito no cartório” é sem dúvidas a modalidade de divórcio mais rápida e em geral mais barata.
Desde a edição da Lei 11.441/07, é possível que casais sem filhos menores ou incapazes realizem o processo de divórcio consensual em Cartório.
Nada justifica a intervenção do poder judiciário quando o divórcio é consensual e envolvam somente partes maiores e capazes.
Normalmente o casal utiliza do mesmo advogado nessa modalidade, do pedido elaborado pelo advogado devem constar estipulações sobre pensão alimentícia, partilha dos bens, mantença do nome de casado ou retorno ao nome de solteiro.
Não há necessidade do comparecimento dos cônjuges ao Cartório de Notas, já que se trata de um negócio jurídico, sendo possível que se façam representar por procurador com poderes específicos para o ato, ou outorgados por escritura pública.
As partes obrigatoriamente precisam ser assistidas por advogado ou defensor público (caso se declarem pobres).
Em muitos casos o divórcio sai na hora ou no máximo em 48 horas, dependendo de cada cartório.