Adoção

AdoçãoCategoria: CívelAdoção
Anthonella Ysalla perguntou há 3 anos

Como funciona o processo de adoção?

1 Respostas
Dra Lúcia Cascais Nisterenko Staff respondeu há 3 anos

Prezada Anthonella, 
Inicialmente, agradeço desde já o seu contato e para te responder à sua dúvida, faço um breve relato do significado da palavra adoção para o nosso Direito Brasileiro, bem como elenco quais os tipos de adoção existentes e possíveis atualmente, para que você possa se for o caso, saber em qual situação se encontra o seu caso. 
No discorrer desta, a senhora encontra como funciona o sistema de adoção brasileiro, o passo a passo de como e onde, quem terá que procurar e toda a documentação que terá que portar para dar início ao seu processo de adoção. 
Espero poder ter respondido à seu questionamento e fico ao vosso inteiro dispor para maiores esclarecimentos se ainda persistirem, bem como para qualquer outra dúvida existente. 
Adoção é o processo afetivo e legal por meio do qual uma criança passa a ser filho de um adulto ou de um casal. De forma complementar, é o meio pelo qual um adulto ou um casal de adultos passam a ser pais de uma criança gerada por outras pessoas. Adotar é, então, tornar “filho”, pela lei e pelo afeto, uma criança que perdeu, ou nunca teve, a proteção daqueles que a geraram. Podemos definir a adoção como a inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor no Estatuto da Criança e do Adolescente, de uma criança ou de um adolescente cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são, pela autoridade competente, considerados indignos para tal. Destaque-se que a adoção de pessoas maiores de 18 anos, capazes ou não, é regulada pelo Código Civil. 
É importante dizer que, a adoção é definitiva e irrevogável, gerando todos efeitos legais de filiação, já que tal ato retira qualquer vínculo da criança e/ou adolescente com seus pais biológicos (salvo no que se refere aos impedimentos do casamento).
1. ADOÇÃO ILEGAL
Popularmente chamada de “adoção à Brasileira”, expressão que faz alusão ao famoso “jeitinho brasileiro”. Ou seja, se trata da adoção sem os trâmites legais.
Neste tipo de adoção ocorre a entrega de um recém-nascido, para que outras pessoas os registrem como se seu filho fosse. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, previsto nos artigos 242 e 297 do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil). 
A Jurisprudência tem decidido pela permanência do menor em seu lar adotivo, ainda que tal relação tenha sido constituída fora da lei, isso porque aqui, como estamos lidando com a vida de uma criança/adolescente e o ECA estipula que deve-se prezar pelo MELHOR INTERESSE DO MENOR, não se mostrando cabível, nem razoável, a retirada deste de seu lar, sem uma justificativa plausível (ex: risco a sua integridade física).
Apesar disso, este NÃO é o caminho adequado, pois como já dito, constitui CRIME e os envolvidos podem ser devidamente processados e punidos.
2. ADOÇÃO UNILATERAL
Acontece quando alguém adota o filho de seu cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores, ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando assim, um novo vínculo familiar e jurídico. 
3. ADOÇÃO LEGAL
Trata-se da forma tradicional, onde a pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar no processo de adoção. Feito isso, deverão ser obedecidos outros trâmites, como por exemplo: a frequência em curso de capacitação dos futuros adotantes.
4. ADOÇÃO HOMOPARENTAL
É a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual! 
5. ADOÇÃO POR TESTAMENTO E ADOÇÃO PÓSTUMA
A adoção pós morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção), já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.
6. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE
É aquela em que os genitores (pais biológicos) escolhem uma pessoa determinada para adotar o filho. Também chamada de adoção pronta ou adoção dirigida, ela consiste na especificidade do adotante. 
A legislação brasileira não prevê tal hipótese, sendo necessário o cadastramento dos adotantes para o deferimento do ato (adoção legal), sendo, porém, considerado para a efetiva adoção a afetividade entre as partes e a adaptação da criança/adolescente no novo lar.
Tal cadastro só se torna dispensável, nos termos da Lei nº 12.010/09, nos casos previsto no art 50, § 13. 
 
8. ADOÇÃO BILATERAL/ CONJUNTA
A adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42§ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.
Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.
9. ADOÇÃO DE MAIORES 
É a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40 do ECA).
10. ADOÇÃO INTERNACIONAL
Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica.
Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.
O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.
Nas comarcas em que o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado.
Para atender todas as exigências legais para constituir uma família adotiva, confira os passos necessários:
1º) Você decidiu adotar
Procure o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude da sua cidade ou região, levando os seguintes documentos*:
1) Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
2) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
3) Comprovante de renda e de residência;
4) Atestados de sanidade física e mental;
5) Certidão negativa de distribuição cível;
6) Certidão de antecedentes criminais. 
*Esses documentos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é possível que seu estado solicite outros documentos. Por isso, é importante entrar em contato com a unidade judiciária e conferir a documentação.
2º) Análise de documentos
Os documentos apresentados serão autuados pelo cartório e serão remetidos ao Ministério Público para análise e prosseguimento do processo. O promotor de justiça poderá requerer documentações complementares.
3º) Avaliação da equipe interprofissional
É uma das fases mais importantes e esperadas pelos postulantes à adoção, que serão avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. Nessa fase, objetiva-se conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar, por meio de uma criteriosa análise, se o postulante à adoção pode vir a receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar, bem como orientar os postulantes sobre o processo adotivo.
4º) Participação em programa de preparação para adoção
A participação no programa é requisito legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para quem busca habilitação no cadastro à adoção. O programa pretende oferecer aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial; fornecer informações que possam ajudar os postulantes a decidirem com mais segurança sobre a adoção; preparar os pretendentes para superar possíveis dificuldades que possam haver durante a convivência inicial com a criança/adolescente; orientar e estimular à adoção interracial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
*Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica.
5º) Análise do requerimento pela autoridade judiciária
A partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.
Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.
A habilitação do postulante à adoção é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período. É muito importante que o pretendente mantenha sua habilitação válida, para evitar inativação do cadastro no sistema. Assim, quando faltarem 120 dias para a expiração o prazo de validade, é recomendável que o habilitado procure a Vara de Infância e Juventude responsável pelo seu processo e solicite a renovação.
O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
6º) Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
Com o deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.
7º) Buscando uma família para a criança/adolescente
Quando se busca uma família para uma criança/adolescente cujo perfil corresponda ao definido pelo postulante, este será contatado pelo Poder Judiciário, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro. Será apresentado o histórico de vida da criança/adolescente ao postulante e, se houver interesse, será permitida aproximação com ela/ele.
Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela/ele mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor.
É importante manter os contatos atualizados, pois é por eles que o Judiciário entrará em contato para informar que há crianças ou adolescentes aptos para adoção dentro do perfil do pretendente. O sistema também fará comunicações por e-mail, caso seja cadastrado.
8º) O momento de construir novas relações
Caso a aproximação tenha sido bem-sucedida, o postulante iniciará o estágio de convivência. Nesse momento, a criança ou o adolescente passa a morar com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário. Esse período tem prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período.
9º) Uma nova família
Contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, os pretendentes terão 15 dias para propor a ação de adoção. Caberá ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Sendo as condições favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Nesse momento, a criança/adolescente passa a ter todos os direitos de um filho.
O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 
 
Felicidades !!